800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
correlacionado. II – A inscrição matricial é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, o qual pode até nem existir e nem por isso o prédio deixa
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Relator: CECÍLIA AGANTE
correlacionado. II – A inscrição matricial é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, o qual pode até nem existir e nem por isso o prédio deixa
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto dos serviços da administração tributária são da competência dos tribunais tributários. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
venda. 7. Uma vez que a transmissão do bem imóvel, no âmbito da execução fiscal, opera a extinção ipso jure dos direitos de garantia que oneram o bem penhorado, nomeadamente ... penhoras efectuadas tanto na execução judicial, como na execução fiscal, cabe ao agente de execução comunicar ao conservador do registo predial competente a realização da venda, para que este proceda
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado numa execução fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o exequente comum deverá reclamar ... crédito na execução fiscal. (Sumário do Relator
Relator: FRANCISCO MATOS
venda do imóvel, salvo os casos em que a venda seria realizável em execução fiscal. (Sumário do Relator
Relator: MARIA DOMINGAS
protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (vide
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O abuso do direito ocorre, de acordo com o artº 334º
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O efeito suspensivo previsto no artigo 88.º, n.º 1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Estando em causa um imóvel validamente vendido a outrem há vários anos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O acto levado ao conhecimento de alguém – por citação, notificação judicial
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No âmbito da legislação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O artigo 1057.º do CC consagra o princípio emptio non
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A notificação da parte que não tiver constituído mandatário é feita mediante
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Apreendido para a massa insolvente e vendido o imóvel hipotecado, o qual