188/25.8T8OLH.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
O caso julgado formal que decorre do despacho que decidiu determinada questão
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
O caso julgado formal que decorre do despacho que decidiu determinada questão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O Tribunal pode autorizar a venda em ação executiva por preço
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Quanto à nulidade por falta de fundamentação – a que se refere
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não sendo possível, em face da factualidade provada, extrair o sentido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O efeito suspensivo previsto no artigo 88.º, n.º 1
Relator: FRANCISCO MATOS
Penhorado o imóvel que constitui a efectiva habitação dos executados, reclamados créditos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. O pedido de entrega efetiva dos bens ao adquirente dos mesmos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A lei não exige que o AE comunique ao executado ter
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O acto levado ao conhecimento de alguém – por citação, notificação judicial
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O artigo 1057.º do CC consagra o princípio emptio non
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita