2560/09.1TBLLE-C.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o contrato de arrendamento rural de prédio misto posterior ao registo da hipoteca, a relação arrendatícia decorrente desse contrato caduca por força do disposto
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Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o contrato de arrendamento rural de prédio misto posterior ao registo da hipoteca, a relação arrendatícia decorrente desse contrato caduca por força do disposto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A regra da transmissibilidade do artigo 20º do Novo Regime do Arrendamento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A venda executiva só fica perfeita, operando a transmissão do direito
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) por via do princípio da preclusão dos meios de defesa decorrente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do n.º 2 do artigo 149.º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os contratos de arrendamento e de subarrendamento que tenham por objeto imóveis
Relator: SÍLVIO JUSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
Após a reforma do processo de execução - que relegou a adjudicação dos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A venda forçada é uma verdadeira venda, em que a intervenção
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Se estivermos perante um direito real de gozo cuja constituição seja
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Nos termos do artº 634º do nCPC, o recurso interposto por
Relator: JORGE SEABRA
1. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da
Relator: JORGE ARCANJO
I – Interposto recurso de revisão em 2009, em acção iniciada em 2002
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1 – O artº 824º, nº 2 do Código Civil, abrange o direito
Relator: HÉLDER ROQUE
I – Os contratos de arrendamento não sujeitos a registo só não caducam