808/24.1T8PBL.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código
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Relator: CHANDRA GRACIAS
decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código
Relator: MARIA GORETE MORAIS
possível perante o disposto no artigo 877º do Código Civil, constitui uma modalidade de compra e venda cuja validade exige o consentimento dos demais descendentes de quem vende ... prejuízo das legítimas dos descendentes alheios ao negócio (celebração simulada de contratos de compra e venda para realizar doações). IV. A ratio deste preceito, como é entendimento pacífico na doutrina
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
venda que o seu pai fez aos réus, exibindo certidão da escritura de compra e venda da qual não consta o consentimento dos demais filhos, sem que os réus aleguem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
relação ao namorado, uma vez que à data da celebração da escritura de compra e venda o mesmo não tinha (como não teve) qualquer relação de parentesco com a vendedora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão
Relator: BERNARDO DOMINGOS
- No caso de vendas a netos, existindo filhos que respresentem outras estirpes