TRC
808/24.1T8PBL.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
marco temporal a quo, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade
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Relator: CHANDRA GRACIAS
marco temporal a quo, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade
Relator: MARIA GORETE MORAIS
quem vende, sem o que o negócio é anulável, podendo essa anulabilidade ser arguida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, no prazo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
determina a anulabilidade do negócio (artº 877º, nº. 2 do Código Civil), podendo ser arguido pelos filhos que não deram o seu consentimento, no prazo de um ano a contar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão