356/24.0T8OLH.E1
Relator: MANUEL BARGADO
maior, após a prolação da respetiva sentença, de um procedimento cautelar visando o reconhecimento da propriedade dos bens que indica e a autorização para a sua venda, deve ser entendida
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Relator: MANUEL BARGADO
maior, após a prolação da respetiva sentença, de um procedimento cautelar visando o reconhecimento da propriedade dos bens que indica e a autorização para a sua venda, deve ser entendida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal ... legislador se refere, quer na redacção do art. 324.º do Código da Propriedade Industrial antigo (DL n.º 36/2003, de 05-03, com as sucessivas alterações depois registadas), quer
Relator: TELES PEREIRA
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
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Relator: FRANCISCO MATOS
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O Juiz pode ordenar a venda por negociação particular, por valor
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela