58/18.6PEVIS.C1
Relator: ELISA SALES
mercado” previsto na al. d) do artigo 320.º do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018, de 10-12, equivale ao acto de “pôr em circulação” referido
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Relator: ELISA SALES
mercado” previsto na al. d) do artigo 320.º do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018, de 10-12, equivale ao acto de “pôr em circulação” referido
Relator: ISABEL ROCHA
artº 409º do Código Civil, apenas pode reservar para si o direito de propriedade de um bem, quem outorgue contrato de alienação do mesmo, como alienante, pois ... titular do direito reservado. II – A reserva de propriedade não pode ser constituída a favor do mutuante, a não ser nas situações em que o vendedor do bem também financia
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal ... legislador se refere, quer na redacção do art. 324.º do Código da Propriedade Industrial antigo (DL n.º 36/2003, de 05-03, com as sucessivas alterações depois registadas), quer
Relator: VASQUES OSÓRIO
assumir um comportamento, relativamente ao veículo, que é normal no titular do direito de propriedade. III - A compra e venda de veículos automóveis não está sujeita a forma especial
Relator: MANUEL BARGADO
obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil. II - Mas, ao contrário ... sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os exploradores da terra, com montado de sobro, nacionalizada ou expropriada
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime juridico da responsabilidade do vendedor pelos vicios dos imoveis
Relator: MANUEL BARGADO
após a prolação da respetiva sentença, de um procedimento cautelar visando o reconhecimento da propriedade dos bens que indica e a autorização para a sua venda, deve ser entendida
Relator: EVA ALMEIDA
insolvência, em que que o terceiro juridicamente interessado (adquirente sucessivo do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, que lhe foi transmitido por quem para tanto tinha então legitimidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
desalojar, não existir fundamento constitucional que permita o legislador sacrificar o direito fundamental à propriedade do adquirente do imóvel, a favor dos terceiros, ocupantes deste, quando esses terceiros nenhum direito
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
adjudicação, nem o insolvente é já titular de qualquer direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa, mormente da metade indivisa do mesmo, nem a massa insolvente pode beneficiar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
determinação da vontade real do testador. 2. Tendo o testador deixado a propriedade do prédio à ora ré impondo-lhe o ónus de entregar anualmente dez por cento do rendimento
Relator: MARIA INÊS MOURA
liquidação do património do casal há lugar a essa concretização. 2. O direito de propriedade sobre um imóvel não se confunde com o direito à meação no património comum
Relator: JACINTO MECA
não significa que, por via daquele instrumento de representação, se tenha transmitido a propriedade – artigos 874º, 875º e 879º do CC – mas antes que o representado concedeu poderes à representante
Relator: TÁVORA VÍTOR
Civil que fazer a destrinça entre os bens pertencentes à Sociedade dos que seriam propriedade particular do casal