721/17.9T8GMR-F.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da
Relator: VITAL LOPES
processual, praticado enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo de execução fiscal. 3. A omissão de formalidades
Relator: MANUEL BARGADO
princípio da adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 547.º do CPC deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança ... lealdade processual. II – A instauração pelo beneficiário no processo de acompanhamento de maior, após a prolação da respetiva sentença, de um procedimento cautelar visando o reconhecimento da propriedade dos bens
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. O regime previsto no artigo 794.º do Código de Processo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Age em abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da
Relator: ALBERTO RUÇO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de terceiro se deduzidos após a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de remição não tem de ser previamente
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. A decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é
Relator: LUÍS CRAVO
Em processo de execução é de considerar sem efeito uma venda de
Relator: JORGE SANTOS
- A par das nulidades principais, existem as chamadas nulidades secundárias que são
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: CARLOS BARREIRA
O artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Resulta da alínea a) do art.º 356.º do C
Relator: ALBERTO RUÇO
I. A simples declaração do remidor no sentido de que exerce o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
O credor reclamante, cujo crédito foi graduado em 1º lugar e que