837/14.3T8LLE-G.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
posterior divórcio do remidor, que ocorreu anteriormente à adjudicação aos exequentes, configura um facto extintivo do direito daquele, atendível, nos termos do preceituado no artigo
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
posterior divórcio do remidor, que ocorreu anteriormente à adjudicação aos exequentes, configura um facto extintivo do direito daquele, atendível, nos termos do preceituado no artigo
Relator: JOSÉ AMARAL
registados) e restituir o prédio vendido e onerado ao domínio da Sociedade vendedora (já extinta) e, como fundamento, se alegando que todos os demandados tinham conhecimento dos ditos vícios, dada ... cada contestante, sendo certo que, de todo o modo, estando em causa factos opostos à defesa considerada no seu conjunto, não poderia aquela ser considerada admitida por acordo
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução
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Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
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Sumário (da relatora): I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação
Relator: MANUEL BARGADO
I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
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Relator: FREITAS NETO
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O direito à meação do insolvente no património comum do casal
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I - Do n.º 3 do art.º 218.º do CPPT
Relator: ROSA TCHING
1º- A decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens