Parecer n.º 95/1956
Relator: MIGUEL CAEIRO
factos estranhos ao cumprimento das obrigações contratuais, so pode ter relevancia juridica não penal quando se prove que ele pretendeu, atraves de compra efectuada, prosseguir a realização de um facto ... manifesta carencia de elementos de facto não permite neste momento indicar a solução juridicamente mais aconselhavel para o caso concreto posto na consulta, sendo de esperar que o julgamento