1157/10.8TJCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto
28 resultados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto
Relator: FONTE RAMOS
propostas, com natural destaque para o impulso/iniciativa do exequente e a materialização dos (prévios) actos processuais por parte do agente de execução, podendo, sempre, os executados indagar e ver explicitadas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
lugar, o que significa que, conhecida a mudança subjectiva operada ao nível dos sujeitos processuais, o juiz deve tomá-la em conta, e apenas, se for necessário, se devendo proceder ... interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. O regime previsto no artigo 794.º do Código de Processo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: ALBERTO RUÇO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de terceiro se deduzidos após a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de remição não tem de ser previamente
Relator: PAULO REIS
A eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. A decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: CARLOS BARREIRA
O artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei
Relator: ALBERTO RUÇO
I. A simples declaração do remidor no sentido de que exerce o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
O credor reclamante, cujo crédito foi graduado em 1º lugar e que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O legislador, visando a proteção do património familiar, confere aos familiares
Relator: RUI MACHADO E MOURA
A venda efectuada pelo administrador de insolvência, sem a audição da comissão
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A venda em leilão electrónico é a modalidade da venda que