222/06.0TBPTB-B.G1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Pratica um verdadeiro "venire contra factum proprium" o interessado que, num inventário
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Relator: ESTELITA MENDONÇA
Pratica um verdadeiro "venire contra factum proprium" o interessado que, num inventário
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois de concretizada a venda do imóvel arrendado em sede de processo de execução fiscal, o direito de preferência na referida venda
Relator: JACINTO MECA
I – A notificação dirigida aos preferentes nos termos do artº 416º do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando se discute se uma venda foi simulada, porque nos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: FRANCISCO MATOS
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de remição não tem de ser previamente
Relator: PAULO REIS
A eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação
Relator: JORGE SANTOS
- A par das nulidades principais, existem as chamadas nulidades secundárias que são
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: ELISABETE ALVES
Sumário (da relatora): 1. O preceituado nos artigos 164º e 165º do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O direito de preferência a favor dos arrendatários habitacionais surge no
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil (na
Relator: ISABEL ROCHA
I – Nos termos do disposto no artº 409º do Código Civil, apenas