595/10.0TBVIS.C2
Relator: JORGE ARCANJO
torna-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. 5.Os herdeiros não são condenados a pagar os encargos
11 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
torna-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. 5.Os herdeiros não são condenados a pagar os encargos
Relator: ELISABETE VALENTE
concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado não ignorando os casos
Relator: GOMES DE SOUSA
artigo 146º do CE a norma visa definir de forma clara a qualidade ou gravidade de contra-ordenações estradais, sistema que é definido originariamente pelo artigo 136º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: JORGE ARCANJO
I – Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O uso de cinemómetros-radar para deteção da velocidade dos veículos
Relator: ELISABETE VALENTE
I- A velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A perda do controlo do veículo ao descrever uma curva, o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O uso de cinemómetros-radar para detecção de velocidade pelas forças
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade