165/10.3GDCNT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
art.358.º do C.P.P.; 2.- Os depoimentos em audiência de julgamento, de agentes de autoridade, sobre o relato de diligências de investigação no âmbito do art.249.º do C.P.P:, portanto
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
art.358.º do C.P.P.; 2.- Os depoimentos em audiência de julgamento, de agentes de autoridade, sobre o relato de diligências de investigação no âmbito do art.249.º do C.P.P:, portanto
Relator: JORGE ARCANJO
Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo
Relator: SARA REIS MARQUES
domínio do facto para a determinação da comparticipação, sendo adoptada uma concepção unitária de autoria para a qual é autor aquele (todo aquele) que, com a sua actuação violadora
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: JORGE ARCANJO
1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O uso de cinemómetros-radar para deteção da velocidade dos veículos
Relator: ELISABETE VALENTE
I- A velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as
Relator: ELISABETE VALENTE
- O conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A perda do controlo do veículo ao descrever uma curva, o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O uso de cinemómetros-radar para detecção de velocidade pelas forças
Relator: GOMES DE SOUSA
Os excessos de velocidade previstos nas alíneas b), c) e d) do
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Circulando um veículo pela hemifaixa direita da via, atento o sentido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
É de atribuir a culpa exclusiva na ocorrência do acidente ao condutor