22/07.0GACUB.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. Na tarefa da valoração da prova exige-se ao julgador uma
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Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. Na tarefa da valoração da prova exige-se ao julgador uma
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Para efeitos do art. 363º CPP impõe-se distinguir os casos
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Os juízes, enquanto estiverem a lidar com um caso (nomeadamente ouvindo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A impugnação ampla da matéria de facto, realizada ao abrigo do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - É sabido que os membros das forças policiais, quando prestam depoimento
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Na valoração da prova testemunhal, as suas condicionantes residem na credibilidade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
No processo analítico de valoração da prova, não pode prescindir-se da
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Tendo sido a mãe da ofendida menor admitida a intervir como assistente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Não valem em processo penal critérios ou parâmetros de decisão geralmente
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova