100/14.0T8LMG.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
reconstituição natural apenas pode e deve considerar-se excessivamente onerosa para o devedor quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
reconstituição natural apenas pode e deve considerar-se excessivamente onerosa para o devedor quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo
Relator: SILVIO SOUSA
processo de insolvência, a solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se não pelo valor tributável dos prédios e, sim, pelo seu valor real ou de mercado; decidindo
Relator: TAVARES DE PAIVA
natural for impossível, não repare naturalmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, atentando-se à diferença entre a mais recente
Relator: SÓNIA MOURA
1. Em ação fundada em acidente de viação, a circunstância dos dois
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Estando em causa um seguro facultativo, tendo sido contratada a cobertura
Relator: TAVARES DE PAIVA
A excessiva onerosidade da reparação face ao valor venal não pode ser