319/14.3GCVRL.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- O despacho que admite a junção de documentos é impugnável por
Relator: PAULO REIS
I - No que respeita ao valor probatório da prova pericial no âmbito
Relator: EVA ALMEIDA
I - A relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, sendo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Se as declarações não puderem valer como confissão, mas houver o
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
A participação do acidente não tem força probatória plena quanto aos factos
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A reconstituição do facto é um meio de prova distinto e