208/14.1ECLSB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos. 2 - Um
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos. 2 - Um
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
I - O resultado do teste/exame de pesquisa de álcool no sangue regista
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: PAULO VALÉRIO
Não representando o auto de reconstituição, lavrado no decurso do inquérito, em
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Estando impugnada a dinâmica do acidente, não pode entender-se
Relator: ISILDA PINHO
I. O relatório de exame médico de avaliação de dano corporal no
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: MARIA DOMINGAS
Se face ao disposto no n.º 3 do artigo 466.º
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: JOSÉ CRAVO
I- A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para