612/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
reportam; se o Recorrente não concorda com a fixação da matéria de facto, deve tão só pugnar pela respectiva alteração, nos termos do disposto no artº 712º nº1 C.P.Civ ... aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem