612/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
reportam; se o Recorrente não concorda com a fixação da matéria de facto, deve tão só pugnar pela respectiva alteração, nos termos do disposto no artº 712º nº1 C.P.Civ ... provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. IV – Estabelecida