33627/18.4YIPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Tanto as assinaturas eletrónicas avançadas como as assinaturas eletrónicas qualificadas são
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em matéria de cumprimento do ónus da prova num litígio relativo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na citação de pessoas singulares por via postal, com aplicação, por
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- O despacho que admite a junção de documentos é impugnável por
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O despacho de arquivamento não serve, só por si, para demonstrar
Relator: MARIA DOMINGAS
Se face ao disposto no n.º 3 do artigo 466.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede