420/23.2T8LAG.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil. Assim, a referida testemunha tem capacidade para depor, o seu depoimento é admissível e a sua força probatória
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil. Assim, a referida testemunha tem capacidade para depor, o seu depoimento é admissível e a sua força probatória
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de
Relator: ISILDA PINHO
I. O relatório de exame médico de avaliação de dano corporal no
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
- Se anteriormente o n.º 5 do art.º 4.º do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: PAULA DO PAÇO
Se as declarações prestadas pelas partes processuais se mostram contraditórias entre si
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .As cópias dos documentos particulares não impugnados terão o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para
Relator: ISABEL VALONGO
Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro