420/23.2T8LAG.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
qualquer outra circunstância, não é susceptível de afectar a sua capacidade natural para depor, para efeito do disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil. Assim ... referida testemunha tem capacidade para depor, o seu depoimento é admissível e a sua força probatória é livremente apreciada pelo tribunal, ao abrigo do disposto