77/18.2T8CLD-E.C1
Relator: LUÍS RICARDO
discute nesta última. V – Tendo-se procedido à avaliação de determinado imóvel com vista a demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana, não deve ser admitida nova avaliação com fundamento
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Relator: LUÍS RICARDO
discute nesta última. V – Tendo-se procedido à avaliação de determinado imóvel com vista a demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana, não deve ser admitida nova avaliação com fundamento
Relator: RAMOS LOPES
massa arguir perante terceiro a violação de deveres por parte do seu administrador em vista de conseguir a invalidade ou ineficácia do acto. VII. Resultando da matéria de facto terem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Estando os factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações