889/10.5TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
termos do art. 358º, nº 2, do CC; 11.- Confissão judicial escrita é o reconhecimento por uma parte da realidade de um facto que o desfavorece e favorece a parte
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Relator: MOREIRA DO CARMO
termos do art. 358º, nº 2, do CC; 11.- Confissão judicial escrita é o reconhecimento por uma parte da realidade de um facto que o desfavorece e favorece a parte
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: RAMOS LOPES
deles), o direito feito valer na segunda acção tem completa autonomia relativamente ao reconhecido na acção já decidida, não existindo entre as relações jurídicas controvertidas qualquer relação de prejudicialidade, enquadrando
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Estando os factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos