268/11.7TBRDD.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- O depoimento prestado por um assistente no processo criminal (in casu
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não cumpre o ónus de impugnação a que se reporta o
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Por força do regime previsto no art.º 623.º do C
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
factos considerados provados em decisões proferidas noutros processos não têm, só por si, qualquer valor extraprocessual, não lhes sendo atribuída força probatória em sede da decisão de facto a proferir ... forma a impor-se em ações subsequentes; tal extensão contrariaria o regime do valor extraprocessual das provas estabelecido no n.º 1 do artigo 421.º do CPC. (Sumário
Relator: MANUEL BARGADO
diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos ... decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui. (Sumário
Relator: MANUEL BARGADO
diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos ... decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui
Relator: SÓNIA MOURA
meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento. 2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando ... parte contra a qual são apresentadas. 4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Uma certidão contendo a transcrição de depoimentos prestados noutro processo
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos termos do artigo 421.º do CPC é exigido que a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 421º, nº 1, do CPC apenas atribui eficácia extraprocessual