43/23.6T8MRA.E1
Relator: MANUEL BARGADO
pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. II - Não pode é confundir ... factos que no primeiro foram tidos como provados, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. III - Transpor