79/25.2T8ADV.E1
Relator: SÓNIA MOURA
dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho
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Relator: SÓNIA MOURA
dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
sede da decisão de facto a proferir noutro processo; II - A factualidade julgada assente no âmbito de sentenças, transitadas em julgado, proferidas noutros processos judiciais, não poderá ser tida
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não cumpre o ónus de impugnação a que se reporta o
Relator: MANUEL BARGADO
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos termos do artigo 421.º do CPC é exigido que a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 421º, nº 1, do CPC apenas atribui eficácia extraprocessual
Relator: MANUEL BARGADO
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1