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Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
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Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – O pedido de destruição de construções abusivas, bem como o de
Relator: CORREIA PINTO
I- A reconvenção, no âmbito do processo de trabalho, é admissível quando
Relator: MARCO BORGES
I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
Relator: FONTE RAMOS
1. As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm
Relator: LUÍS RICARDO
O valor da causa nas ações de preferência deve ser fixado de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
“I - Ressalvada a hipótese da decisão se inscrever em alguma das alíneas
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Não obstante o dever de indicação do valor da causa que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O valor processual da injunção e da acção declarativa que se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação
Relator: PAULO REIS
Estando em causa na presente ação a apreciação da validade de um
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O valor da causa é fixado pelo juiz, em função da
Relator: ANA PESSOA
1. Sendo o valor da ação inferior a metade da alçada da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão