74/17.5T8CNF-D.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Para efeitos de valor da acção, a utilidade económica do pedido
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Para efeitos de valor da acção, a utilidade económica do pedido
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Na reclamação do despacho de não admissão de recurso de sentença
Relator: PIRES ROBALO
I - O critério para a fixação do valor da causa, em ação
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A condenação por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou
Relator: JORGE SANTOS
- Para a determinação do valor da ação, que equivale à utilidade económica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: SANDRA MELO
1. Para definir a utilidade económica que as partes podem obter com
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Não tendo as partes impugnado
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa apenas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Para a determinação do valor da ação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Numa acção em que se pretende fazer valer o direito de propriedade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após