11/04.7TBTBU.C1
Relator: JORGE ARCANJO
culpas em acidente de viação deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante
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Relator: JORGE ARCANJO
culpas em acidente de viação deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante
Relator: FÁTIMA BERNARDES
presumido. VI - Assim sendo, ainda que esse valor possa ser considerado, para efeitos de responsabilidade civil, o mesmo não acontece, quando está em causa a responsabilidade criminal, vigorando no processo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
como consumo cessante, é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização. III- Não se tendo ... razões de conduta (activa ou omissiva) não apuradas. IV- O caso é, pois, de responsabilidade pelo risco (art. 503º nº 1 do CC), sem que se tenha apurado a culpa
Relator: TÁVORA VITOR
não perde a sua identidade em consequência da reparação. IV - Entre os pressupostos da responsabilidade civil geradores da responsabilidade civil, conta-se a existência de danos, sem a qual
Relator: FRANCISCO XAVIER
grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (cf. artigo 105º
Relator: CARLOS MOREIRA
execução, não despoletar(em) tal incidente, o exequente mantém a sua legitimidade e a responsabilidade do executado cumpre-se perante ele. 3 - Realizada a venda ou adjudicação do imóvel hipotecado
Relator: CRISTINA CERDEIRA
responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: FREITAS NETO
1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em matéria da fixação da indemnização, é jurisprudência assente e uniforme
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e