6/07.9TBPNH.C1
Relator: JORGE ARCANJO
mútuo, contrato bancário autónomo), impõe-se distinguir a titularidade da conta e a propriedade das quantias depositadas, ou seja a “titularidade jurídica” e a “titularidade económica” da conta
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Relator: JORGE ARCANJO
mútuo, contrato bancário autónomo), impõe-se distinguir a titularidade da conta e a propriedade das quantias depositadas, ou seja a “titularidade jurídica” e a “titularidade económica” da conta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
nascida noutro prédio podem constituir-se dois tipos de situações: o direito de propriedade, sempre que, desintegrando a água da propriedade superficiária, o seu titular possa usá-la, frui ... real limitado e não face a uma transferência de domínio. VI - O direito de propriedade adquirido sobre águas originariamente públicas deve entende-se sempre submetido ao princípio da inseparabilidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Código Civil, corresponde ao pagamento pelo preferente do preço da transmissão da propriedade a que se refere o artigo 879.º do Código Civil que rege sobre os efeitos essenciais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
valor dela. III - Na reconvenção que tenha por fim valer o direito real de propriedade sobre uma coisa, o valor desta coisa determinará o valor da reconvenção
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: FREITAS NETO
1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12
Relator: FERREIRA DE BARROS
-Os acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, quer em julgamento ampliado de revista
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em matéria da fixação da indemnização, é jurisprudência assente e uniforme
Relator: FRANCISCO CAETANO
I. No cálculo do valor do usufruto vitalício deve recorrer-se, por
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano
Relator: JORGE RAPOSO
1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: ELISABETE VALENTE
1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para