264/12.7TBVRM-F.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
alegação. 4. Não tendo a questão sido oportunamente suscitada no processo de inventário, designadamente nos momentos processuais próprios, a sua introdução posterior é intempestiva, operando as regras de preclusão
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção se terá de recorrer ao regime que lhe é próprio, que é o que decorre do artigo ... tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção se terá de recorrer ao regime que lhe é próprio, que é o que decorre do artigo ... tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
obtido o seu pagamento em processo executivo, pois esse facto indicia a dificuldade generalizada de pagamentos, demonstrada pela inexistência de meios próprios e de crédito bastante para assumir o cumprimento
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Não obstante as coisas doadas não integrarem
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No apuramento da capitação dos rendimentos para efeitos de concessão da
Relator: FREITAS NETO
1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: GARCIA CALEJO
I – A noção de apensação de acções sugere que as mesmas, apesar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia