355/18.9JAPTM.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
não, superior a uma Unidade de Conta, avaliada no momento da prática do facto e, na dúvida, há que aplicar o princípio in dubio pro reo e considerar
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
não, superior a uma Unidade de Conta, avaliada no momento da prática do facto e, na dúvida, há que aplicar o princípio in dubio pro reo e considerar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
valor concreto da água que foi desviada, não poderá, sob pena de violação do princípio do acusatório, ser considerado mais do que o mínimo de água usado numa escola ... acusação, implícita ou explicitamente, que a coisa tinha um valor superior ao da unidade de conta (cfr. art. 204 n° 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: FERREIRA DE BARROS
-Os acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, quer em julgamento ampliado de revista
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em matéria da fixação da indemnização, é jurisprudência assente e uniforme
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Para fixação da indemnização por danos não patrimoniais à luz do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo
Relator: CANELAS BRÁS
No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Para que alguém possa ser condenado por crime de furto qualificado
Relator: JOÃO NUNES
Numa ação emergente de acidente de trabalho, em que mais que uma
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Como consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de ser controvertido o valor da obrigação – por
Relator: ISABEL ROCHA
I Embora a prova pericial esteja sujeita á livre apreciação do Tribunal