360/12.0TBCNF.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O recurso, não a reclamação, é a reacção adequada contra
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A oposição à execução mediante embargos de executado apresenta-se como
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O Juiz pode ordenar a venda por negociação particular, por valor
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os embargos de executado, ainda que incidente nominado da execução, assumem
Relator: CANELAS BRÁS
No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Frustrando-se a venda por propostas em carta fechada por ausência de
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
1. O art.º 678º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil