954/22.6T8TNV.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sendo estas avaliadas à data da morte do autor da sucessão. 2. Na doação modal, apenas os encargos que constituam verdadeiras obrigações, com conteúdo patrimonial avaliável, podem relevar para
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sendo estas avaliadas à data da morte do autor da sucessão. 2. Na doação modal, apenas os encargos que constituam verdadeiras obrigações, com conteúdo patrimonial avaliável, podem relevar para
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Frustrada a venda executiva na modalidade de «proposta em carta fechada», é possível ordenar-se a venda por negociação particular, podendo o juiz fixar o valor mínimo da venda abaixo
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código de Processo Civil] I. Contrariamente ao que sucede na modalidade de venda em carta fechada, em que se exige o acordo de exequente, do executado e todos os credores ... valor inferior ao previsto no n.º 2 do art.º 816º, na modalidade de venda em negociação particular já não existe tal restrição. II. Daí que, na falta
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
venda de um bem, na modalidade de negociação particular, pode ser autorizada por valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, desde que garantidos ... venda que já se arrasta desde Novembro de 2013 em que, na modalidade de venda por negociação particular - adotada na sequência da frustração da venda por abertura de propostas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
venda de um bem na modalidade de negociação particular pode ser autorizada por valor inferior ao indicado no artigo 816.º n.º 2 do CPC, desde que sejam garantidos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Determinando-se que se proceda à venda em processo executivo na modalidade de negociação particular por se ter frustrado a venda de um bem mediante propostas em carta fechada
Relator: ESTEVES REMÉDIO
tiver de ser feita em hasta pública, os órgãos autárquicos competentes deverão optar pela modalidade de venda que melhor satisfaça a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas artigo 235º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: ISABEL ROCHA
I – Na venda de bens penhorados por negociação particular depois de se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JORGE RAPOSO
1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: ELISABETE VALENTE
1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O Juiz pode ordenar a venda por negociação particular, por valor
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em