156/07.1TBMDR.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
provável da sua vida activa, antes sendo de apelar – pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este um montante
Relator: CARLOS MOREIRA
questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do seu direito, apenas pode ser alegada e dilucidada na oposição, por embargos, à execução, - artº 728º e segs ... cessionário, sabendo da execução, não despoletar(em) tal incidente, o exequente mantém a sua legitimidade e a responsabilidade do executado cumpre-se perante ele. 3 - Realizada a venda ou adjudicação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação da legítima devem atender‑se aos bens existentes à data da abertura da sucessão, deduzidas as dívidas
Relator: ELISABETE VALENTE
processo comum para pedir a declaração de inoficiosidade das liberalidades que atinjam a sua legítima, nos casos em que não haja lugar à partilha, nem liquidação de dívidas, quando
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: ISABEL ROCHA
I – Na venda de bens penhorados por negociação particular depois de se
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e
Relator: JORGE RAPOSO
1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições