1601/08.4TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O AUJ n.º 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos artigos
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A recuperação do sinistrado para a vida activa inclui todos os
Relator: JOÃO NUNES
Numa ação emergente de acidente de trabalho, em que mais que uma
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – O cálculo do montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados