819/05.6TBOHP.C1
Relator: GARCIA CALEJO
economia processual e em ordem a evitar contradições entre julgados. II – Assim, não haverá que adicionar os pedidos e transformar as duas acções numa só, eventualmente sob forma de processo
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Relator: GARCIA CALEJO
economia processual e em ordem a evitar contradições entre julgados. II – Assim, não haverá que adicionar os pedidos e transformar as duas acções numa só, eventualmente sob forma de processo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
reconvindo e, por outro lado, a reconvenção apenas pode determinar o aumento do valor processual se vier a ser admitida. 3. Na injunção de valor inferior ... não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O índice de ocupação do solo numa parcela expropriada, ainda que
Relator: ISABEL ROCHA
I – Na venda de bens penhorados por negociação particular depois de se
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e
Relator: TERESA BALTAZAR
I) A lei não fixa as regras de valoração do depoimento indirecto
Relator: JORGE RAPOSO
1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação