671/04.9TTCBR.C1
Relator: FERNANDES DA SILVA
prestação de caução, nos termos e modo legalmente previstos, caução que tem uma dupla finalidade: evitar a imediata execução do julgado (obtendo com a sua prestação o efeito suspensivo
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Relator: FERNANDES DA SILVA
prestação de caução, nos termos e modo legalmente previstos, caução que tem uma dupla finalidade: evitar a imediata execução do julgado (obtendo com a sua prestação o efeito suspensivo
Relator: VÍTOR AMARAL
contra o confitente. 3. - Por isso, na ordem de produção das provas em audiência final, deve começar-se pela prestação dos depoimentos de parte, só depois, por regra, se passando ... lugar. 7. - Mostrando-se equívoca a declaração confessória exarada em ata de audiência final, por a parte não ter deposto com a necessária precisão e clareza, quanto a factualidade essencial
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
lugar uma correcção monetária a partir desse momento e até ao trânsito da decisão final, em consonância com a doutrina expendida no AUJ nº7/2001. (sumário da relatora
Relator: ANTÓNIOS SANTOS
concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa uma liquidação adequada à própria finalidade formal do direito, a saber, ao estado económico-jurídico anterior e numa base, quanto possível
Relator: ANSELMO LOPES
improcedência ou de rejeição, sob pena de se frustrarem os seus pressupostos e finalidades, como, por exemplo, aconteceria se, estando em causa uma coima não superior a 50.000$00, fosse
Relator: LEONEL SERÔDIO
prédio por acessão é uma dívida de valor. Como tais dívidas tem a finalidade de atribuir ao credor uma quantia que lhe garanta o poder de aquisição de certo objecto
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: FREITAS NETO
1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: FERREIRA DE BARROS
-Os acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, quer em julgamento ampliado de revista
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O índice de ocupação do solo numa parcela expropriada, ainda que