360/12.0TBCNF.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O recurso, não a reclamação, é a reacção adequada contra
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Para que alguém possa ser condenado por crime de furto qualificado
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Apesar da obrigação do avalista ser autónoma, relativamente à obrigação do
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A prova pericial de exame de escrita que conclui por um
Relator: ANTÓNIOS SANTOS
1. Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em
Relator: TELES PEREIRA
I – Da previsão directa do artigo 834º, nº 2 do CPC (actual
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – O cálculo do montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 -O Decreto- Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, que teve