2288/08.0TBPTM-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
transcendendo a mera relação advogado/cliente. II. A revelação do segredo profissional, que abrange os documentos directa ou indirectamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde ... presidente do conselho distrital respectivo. III. Viola o segredo profissional, a junção aos autos de cartas subscritas pela autora e recebidas pelo mandatário da ré, no âmbito de negociações anteriores