393/22.9T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
respetivo, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil, o documento autêntico. V – O ónus da prova do trabalho suplementar compete à Autora, nos termos
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
respetivo, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil, o documento autêntico. V – O ónus da prova do trabalho suplementar compete à Autora, nos termos
Relator: CARLOS QUERIDO
transcendendo a mera relação advogado/cliente. II. A revelação do segredo profissional, que abrange os documentos directa ou indirectamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A prova da existência de uma taxa de álcool no sangue
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: JORGE FRANÇA
I – A conjugação das normas dos referidos n.ºs 1, 2 e
Relator: JORGE BISPO
I) A admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Tendo o ofendido (entretanto falecido) prestado declarações em processo de natureza cível
Relator: JORGE BISPO
I) A impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool no
Relator: JOÃO AMARO
I – Não é exigível, face à lei processual penal em vigor, que
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Inexiste fundamento para censurar a prova obtida através do exame realizado
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
A preterição de notificação à CNPD da instalação de câmaras fixas para
Relator: JOÃO AMARO
I – A existência de divergências entre os depoimentos (e/ou as declarações) produzidos
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Se é certo que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, é