TRE
393/22.9T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A apreciação da matéria de facto e, consequentemente, a apreciação dos
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A apreciação da matéria de facto e, consequentemente, a apreciação dos
Relator: JOÃO AMARO
I – Não é exigível, face à lei processual penal em vigor, que
Relator: JOÃO AMARO
I – A existência de divergências entre os depoimentos (e/ou as declarações) produzidos