67/07.0GAVZL.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
conduziria inexoravelmente à violação do artigo 357.º do CPP. III - Não podendo ser valorado tal auto de reconstituição, e não existindo prova documental e testemunhal suficientemente reveladora
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Relator: LUÍS COIMBRA
conduziria inexoravelmente à violação do artigo 357.º do CPP. III - Não podendo ser valorado tal auto de reconstituição, e não existindo prova documental e testemunhal suficientemente reveladora
Relator: PAULO VALÉRIO
não tendo aquele requerido a leitura das mesmas, tais declarações não podem ser valoradas como meio de prova de factos, descritos na acusação/pronúncia, consubstanciadores de ilícito penal
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do valor da acção em que se discute a validade ou a existência do contrato de arrendamento, deve ser aplicado ... critério relativo ao valor da causa nas acções de despejo, previsto no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, considerada a analogia do resultado útil de ambos
Relator: VITAL MOREIRA
causa no n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas sim a atribuição de valor de auto ... falibilidade da fonte desses elementos. V - E irrazoavel e desproporcionado - e, logo, inconstitucional - conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
I - Nada obsta à valoração do auto de denúncia, não como elemento
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
inescapável pluralidade de sentidos de ilicitude, ou seja, pluralidade de infracções diferencialmente valoradas para efeito da sua punição. V. Ao nível do bem jurídico a actuação do recorrente ocorrida
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
conduz à sua invalidade e como tal a prova não pode ser valorada
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
ações de valor superior a metade da alçada da Relação, face ao atual ordenamento jurídico processual, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia ... conste um critério para determinação da prestação garantida ou a garantir, designadamente quanto ao valor limite dos créditos garantidos ou a garantir. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: REGINA ROSA
determinada do património conjugal apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, preceito este que se considera aplicável à deixa de bens indivisos, após ... disposição sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão, ela é válida quanto ao valor e nula quanto à substância
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
data de validade se mostrava ultrapassada aquando da prolação da sentença não pode ser valorado. Nem sequer se pode considerar aquele CRC idóneo para provar a existência ou a inexistência
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
data da sua extinção, existindo uma autêntica proibição de prova. VI – Tendo o Tribunal valorado indevidamente, um certificado de registo criminal já caducado, houve pronúncia relativamente a um documento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
electrónico uma cópia digital do requerimento de impugnação judicial, tal cópia tem o mesmo valor do original, se não estiver impugnada a sua conformidade com o original. (sumário do relator
Relator: JOSÉ AMARAL
desenvolver acções de promoção, publicitação, prospecção e recolha de informações sobre o negócio”], o valor de 5%” e tendo-se acoplado, em seguida a este nº 2, um ponto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
retribuição. 4. O que a lei ressalva é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que, sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador
Relator: Mário Rebelo
conseguir, tem-se por estabelecido o facto presumido. 7. O contrato de mútuo de valor superior a € 25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública
Relator: ALBERTINA PEDROSO
seja admissível recurso ordinário, pretendendo cada um dos credores ver reconhecidos créditos no valor de 142.151.74€, e tendo-se verificado que os indicados credores não constituíram advogado aquando da apresentação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
alguma outra prescrição legal ou regulamentar cuja esfera de proteção conceda abrigo a valores ambientais, culturais ou de ordenamento do território. 28ª. – Embora o Governo, através do Ministro
Relator: TERESA BALTAZAR
processual em que o reconhecimento teve lugar. II) In casu, o tribunal a quo valorou o reconhecimento presencial, uma vez que a identificação por descrição não foi cabal. III) Mesmo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
estabelecia normas relativas ao pagamento dos prémios de seguros), alertando para a data e valor a pagar, com as consequências do não pagamento, não se pode considerar que o contrato
Relator: BARRETO NUNES
286/89, de 29 de Agosto), com a classificação final de QUINZE (15,0) VALORES»], em desconformidade com equivalência anteriormente atribuída; 5.ª – O serviço competente do agora denominado Ministério