457/14.2GTABF.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos. Prazo que só termina
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos. Prazo que só termina
Relator: GOMES DE SOUSA
acto de fiscalização ocorreu dentro do prazo de 10 anos de validade qualitativa do aparelho, este cumpria os requisitos para fazer prova em juízo. Ou seja, mostra-se cumprido
Relator: HELENA LAMAS
aprovação do alcoolímetro utilizado pelo Instituto Português da Qualidade. II- O decurso do prazo de 10 anos a contar da homologação do alcoolímetro pelo Instituto Português da Qualidade não
Relator: ALBERTO BORGES
substância psicotrópicas); II – Essa aprovação técnica é válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação; III – Porém, de acordo com o Regime Geral de Controlo ... 19684/2009, DR 166, II Série, de 27.08.2009, o prazo de validade do aparelho já havia caducado em 06-06-2017 (10 anos após o despacho da última aprovação, que fora
Relator: ARMANDO AZEVEDO
essa aprovação tem a validade de dez anos (nº 2), como regula expressamente as consequências do esgotamento do seu prazo. II) Deste último normativo resulta que o esgotamento do prazo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória. II – Nesse seguimento, informação
Relator: ALBERTO BORGES
alcoolímetro utilizado na fiscalização, designadamente por ter sido utilizado um parelho de medição cujo prazo de aprovação havia caducado; II – Em tal situação o que se verifica é um eventual ... substância psicotrópicas); IV – Essa aprovação técnica é válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação; V – Porém, de acordo com o Regime Geral de Controlo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo o exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
Relator: RENATO BARROSO
1 - A perfeita sintonia das situações previstas nos nºs 3 e 4
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Tendo o exame de deteção de álcool no ar expirado sido
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº
Relator: JÚLIO PINTO
1. O teste quantitativo só pode ser efetuado por analisadores que obedeçam
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do