6/08.1JACBR.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
declarações não podem ser valoradas como meio de prova de factos, descritos na acusação/pronúncia, consubstanciadores de ilícito penal; de outro modo, seria flagrantemente violada a norma do artigo
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Relator: PAULO VALÉRIO
declarações não podem ser valoradas como meio de prova de factos, descritos na acusação/pronúncia, consubstanciadores de ilícito penal; de outro modo, seria flagrantemente violada a norma do artigo
Relator: SÍLVIA PIRES
matéria de facto provada que a aposta donde resultou a “dívida exequenda” não decorreu no âmbito duma dessas actividades permitidas, sendo a sua prática considerada ilícita e como
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
obsta à valoração do auto de denúncia, não como elemento exclusivo para provar os factos que relata, os quais terão de ser demonstrados por outra via probatória, mas como meio ... pode revelar-se essencial para aferir da credibilidade das declarações/depoimentos. II - Não é ilícita a acção de quem atende o telefone em sua própria casa ou de quem
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
perante os factos ocorridos no dia 18 de Janeiro de 2021 era o de matar a vítima como está expresso no ponto 92. do elenco dos factos provados constantes ... dignidade pessoal desta, como deflui do ponto 90. do mesmo elenco dos factos provados. IV. Tratam-se, pois, inequivocamente, de condutas diferenciadas, atacando bens jurídicos com uma inescapável pluralidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo o exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: RENATO BARROSO
1 - A perfeita sintonia das situações previstas nos nºs 3 e 4
Relator: ALBERTO BORGES
I – A utilização dos alcoolímetros para a realização do teste de alcoolémia
Relator: GOMES DE SOUSA
I – O aparelho Drager, Alcoteste, MK III-P foi homologado pela segunda
Relator: ALBERTO BORGES
I – Não configura nulidade da sentença, ex vi art.º 379 n
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JÚLIO PINTO
1. O teste quantitativo só pode ser efetuado por analisadores que obedeçam
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada
Relator: HELENA LAMAS
I- Não estamos perante a nulidade prevista no artigo 119º, al. b
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do