135/20.3GCABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
Relator: RENATO BARROSO
1 - A perfeita sintonia das situações previstas nos nºs 3 e 4
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Se, no decurso de uma acção proposta contra os herdeiros, estes
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Nos processos de contra-ordenação, as regras relativas à tramitação electrónica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A diminuição da retribuição por mero acordo com o trabalhador, não
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não existindo qualquer regra específica no CIRE quanto à necessidade de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1ª. – Os contratos outorgados pelo Estado em 25/9/2015 à Portfuel – Petróleo e
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os erros materiais de actos administrativos susceptíveis de rectificação ao
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de