67/07.0GAVZL.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
válido o auto de reconstituição - lavrado, no decurso do inquérito, por órgão de polícia criminal -, que, em termos materiais, apenas contém meras declarações do arguido; a consideração/valoração desse
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Relator: LUÍS COIMBRA
válido o auto de reconstituição - lavrado, no decurso do inquérito, por órgão de polícia criminal -, que, em termos materiais, apenas contém meras declarações do arguido; a consideração/valoração desse
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
matéria de registo criminal e sua disciplina, a Lei nº 12/91, de 21 de maio e posteriormente a Lei nº 37/2015, de 5 de maio, seguindo um rumo de maior ... agosto, passou-se a exigir que o cancelamento definitivo no registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior
Relator: VITAL MOREIRA
condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo
Relator: VITAL MOREIRA
circulação que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: TERESA BALTAZAR
I) O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artº 147º
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I. A apreensão de um computador portátil quando os elementos dos OPC
Relator: PAULO VALÉRIO
Não representando o auto de reconstituição, lavrado no decurso do inquérito, em
Relator: GABRIEL CATARINO
A medida de coacção de termo de identidade e residência imposta ao
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
I - Nada obsta à valoração do auto de denúncia, não como elemento