322/13.0TBTND.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Para que se possa verificar a acessão na posse é necessário
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Para que se possa verificar a acessão na posse é necessário
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo o exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: PAULO VALÉRIO
Não representando o auto de reconstituição, lavrado no decurso do inquérito, em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Nos processos de contra-ordenação, as regras relativas à tramitação electrónica
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não pode haver omissão de pronúncia numa decisão em que por
Relator: JOSÉ AMARAL
1) No documento escrito que formaliza o contrato de mediação imobiliária, é